Corte decidiu que credor pode sacar valor de execução se dívida já estava definida antes da quebra da empresa
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um credor pode levantar valores depositados em uma execução mesmo após a decretação da falência da empresa devedora, desde que a dívida já estivesse definitivamente reconhecida antes da quebra.
A decisão foi unânime e envolve a massa falida da livraria Saraiva. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Leia a íntegra do acórdão (PDF — 257 kB).
Na prática, o tribunal entendeu que, quando não há mais controvérsia judicial sobre o valor da dívida, o depósito deixa de ter natureza de garantia processual e passa a funcionar como pagamento. Por isso, o montante não precisa ser submetido ao juízo falimentar para rateio entre credores.
O caso envolve um depósito feito pela Saraiva em ação de cobrança movida pela Praiamar Administração de Imóveis. Os embargos à execução —recurso usado para contestar a cobrança— transitaram em julgado em 29 de setembro de 2023. A falência da empresa foi decretada dias depois, em 6 de outubro.
Para o STJ, como a discussão já estava encerrada antes da quebra, o credor tinha direito de levantar os valores diretamente no processo de execução.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
Quando uma empresa quebra, as cobranças passam a ser concentradas no chamado juízo universal da falência, responsável por organizar os pagamentos e evitar tratamento desigual entre credores.
A massa falida da Saraiva sustentava que o valor depositado deveria ser encaminhado ao juízo falimentar e distribuído conforme a ordem legal de pagamento.
O STJ, no entanto, entendeu que essa regra não se aplica quando o crédito já estava definitivamente reconhecido antes da decretação da falência.




