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STJ suspende liminar que impedia regularização de 12 mil moradias

Decisão foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa segunda-feira (23/11)

Governador, Ibaneis Rocha inaugura praça dos direitos no Itapoã e visita obras do empreendimento habitacional na cidade
Gustavo Moreno/Especial para o Metrópoles
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, nessa segunda-feira (23/11), uma decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida.A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas

Segundo o GDF, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras.

Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.

Lesão config​​​urada

Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

“Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.

 

Informações Metrópoles

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