Olá, para todos vocês!! Decidi trazer neste espaço um tema para debate que complementa o anterior (abandono afetivo, lembra-se?). Essa é mais uma das searas que nos obrigam a um justo, irrestrito e amplo diálogo entre todos, principalmente, entre as instituições de ensino e os pais e as mães (ainda mais os divorciados, não é mesmo?!). Vamos lá?
Esse nosso bate papo possui alicerce num julgado lá da 2ª Vara Criminal de Jales, no Estado de São Paulo. No caso concreto o juiz sentenciou os pais nos termos do artigo 246, do Código Penal (Lei nº 2.848/1940) que diz assim “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”. A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime semiaberto. Porém, com suspensão de 2 anos caso haja prestação de serviços à comunidade acrescido de matrícula e frequência dos filhos em escola regular de ensino. Mas, Dr. Rodrigo… pode isso? Não somente pode, sob minha ótica, como deve ser aplicada o mais absoluto rigor da lei, pois, o que é a educação para uma criança senão o maior alicerce para sua vida social e cujo resultado ninguém jamais poderá retirar.
O juiz do processo mencionado (sabendo todos os leitores e leitoras que é sigiloso por envolver menores) assim disse “(…) os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual.”. A frase é contundente, ou seja, orienta a sociedade e famílias sobre a inegável importância da escolaridade de direito dos filhos e de obrigação dos pais. Outro ponto elencado no processo é que o ensino domiciliar (homeschooling) não segue a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), logo, a ninguém é facultado essa opção de impedimento quisto de que crianças não estejam matriculadas em instituições regulares de ensino. O que o leitor pensa a respeito?
Em nome da ampla defesa e do contraditório, alicerces que devem ser encarados como inabaláveis num estado democrático de direito, a mãe das crianças alegou no processo agir em nome da plena contribuição para reconhecimento do ensino domiciliar. Será mesmo? Assim restou em sentença sobre essa parte, isto é, “(…) optou por utilizar suas filhas como objeto de uma luta ideológica sua, submetendo-as a uma modalidade de instrução não regulamentada, cuja efetividade e qualidade não têm métricas adequadas no ordenamento jurídico brasileiro.”. Isso posto, o caminho seguido pelos pais vai em confronto ao que preconiza a legislação brasileira sobre educação, portanto, inadmissível que haja conduta quista por amalucadas batalha ideológica (sem mencionar qualquer outra a que vivenciamos há muito tempo e que em outubro próximo será ainda mais severa!).
Por fim, há um artigo magistral escrito pelo Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Rafael Meira Luz, cujo título é “A Incidência do Crime de Abandono Intelectual nos Casos de Educação Domiciliar” que pode ser acessado numa pesquisa simples na internet e cuja leitura fortemente se recomenda. Num trecho que serve para encerrar essa indicação de reflexão por todos, esta assim pelo promotor escrito “Partindo-se desse pressuposto, observou-se que a capacidade intelectiva permitiu que se desenvolvessem diversas modalidades de instrução. Se, por um lado, reconheceu-se a importância da instrução que se promove em instituições oficiais de ensino, as escolas públicas ou privadas, não se deixou de observar a importância de outros sistemas educativos.”. Reflita!!
Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito de Família, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.
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