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Mulher que teve “nude” divulgado em grupo será indenizada em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou homem a pagar indenização, por danos morais, de R$ 10 mil para mulher que teve “nude” divulgada em grupo de WhatsApp. A decisão da 7ª Turma Cível foi unânime.

De acordo com o processo, a vítima manteve relações sexuais com o réu e, dias depois, soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em grupo de aplicativo de mensagens. Ela ainda afirma que a foto foi tirada sem o seu consentimento.

A defesa do acusado argumentou que, de fato, o rapaz tirou a foto, mas não houve exposição pois a imagem não mostra o rosto da mulher, impossibilitando a identificação. O autor também negou que foi feita a publicação em grupos de WhatsApp. Por fim, acrescentaram que a indenização por danos morais é cabível apenas em situação de evidente violação dos direitos de personalidade.

A decisão, no entanto, indicou que a falta de consentimento é essencial para a reparação do dano à imagem. Apesar das alegações do réu, a responsabilidade pelo fato foi evidenciada pela sua confissão e condenação na esfera penal.

A turma de juízes esclareceu que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado na imagem não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a mulher foi identificada pelos integrantes do grupo do aplicativo. “Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano a direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”, pontuou o desembargador relator.

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