DF é condenado a indenizar vítima de tortura policial
O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 100 mil uma vítima de tortura policial. Na sentença, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Daniel Eduardo Branco, avaliou que as ações dos policiais militares causaram lesões físicas e psicológicas na vítima, que na época era adolescente. O caso ocorreu em 2015, e após condenação dos agentes envolvidos, o homem entrou com ação cível contra o DF.
Na época, a vítima foi acusada de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar. Por conta disso, policiais militares foram até a casa do então adolescente e o retiraram à força da sua residência e dispararam armas de eletrochoques em diversas partes do seu corpo. A vítima alega, ainda, que foi agredido com murros nas pernas, peito e na cabeça, além do mais, foi ameaçado de morte pelos PMs.
Os agentes envolvidos nas agressões foram condenados em primeira instância pelo crime de tortura na esfera criminal. Em 2015, ano que ocorreu o caso, a vítima era menor de idade e alegou, em sua defesa, que as torturas causaram traumas e prejuízos na sua vida. Para a vítima, o DF tem responsabilidade sobre os atos praticados pelos policiais militares no exército da função pública.
Já o DF, em sua defesa, alega a ocorrência de prescrição do caso, visto que os fatos ocorreram em 2015. Para o DF, o valor pretendido a títulos de danos morais também é exorbitante, e que a indenização deve observar “os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade”. O DF ainda pode recorrer da sentença do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
Para o juiz, Daniel Eduardo Branco, as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O magistrado ainda avaliou que o DF não contestou os fatos narrados pela vítima e o laudo do exame de corpo de delito mostra que ocorreu ofensa à integridade do adolescente.
Com as provas de que houve a tortura, o juiz entendeu que o DF tem suas responsabilidades frente ao caso, e deve indenizar a vítima: “Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do DF pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado. A responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”.
Em relação a alegação do DF, de que houve prescrição do caso, o magistrado explicou que mesmo que a vítima tenha entrado com ação civil apenas em 2024, nos casos de processo com impacto cível há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória. Dessa forma, cabe à vítima escolher entrar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.
“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. Neste caso, em específico, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, citou o juiz.