Nova resolução cria modelo para os alvarás judiciais que permita o pagamento de menores de idade por conteúdos na internet
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) regulamentou, nesta 3ª feira (23.jun.2026), as regras para decisões judiciais que autorizam a publicidade por crianças e adolescentes nas redes sociais. A nova resolução proíbe a publicidade de jogos de azar e conteúdos com erotização.
A resolução foi relatada pelo conselheiro Fábio Esteves e cria também o Banco Nacional de Alvarás para a atividade artística. O texto estabelece um modelo para alvarás que autorizam a participação de crianças e adolescentes em conteúdos publicitários nas plataformas digitais.
Segundo o relator, a normativa se baseou em estudos que “subsidiaram a presente proposta e identificaram riscos relacionados à exposição excessiva da imagem de crianças e adolescentes, à exploração econômica indevida, à ausência de mecanismos adequados de proteção patrimonial, à violação da privacidade e à inexistência de parâmetros uniformes para apreciação dos pedidos de autorização judicial previstos na legislação”. Leia a íntegra do voto (PDF – 96 kB).
Agora, para que os juízes autorizem a publicidade e a participação de crianças e adolescentes, será necessário que eles avaliem a carga de exposição dos menores, o desejo de participar, a situação de vida, limites de carga horária e valores pagos, entre outros fatores.
A resolução cria um modelo para o alvará judicial que deve ser observado pelos juízes e centralizado no Banco Nacional. Um dos itens proíbe expressamente a participação de crianças e adolescentes com qualquer tipo de conteúdo que exiba apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes, tendo abrangência nacional.
Com a nova normativa, também se cria a obrigatoriedade da “constituição da reserva em uma conta ou aplicação financeira” no nome da própria criança. O magistrado deverá saber o volume dos rendimentos envolvidos, a duração da atividade remunerada, as condições socioeconômicas da família e possíveis riscos identificados.
A normativa aprovada também proíbe a participação de crianças e adolescentes em conteúdos que exibam:
- conteúdos erotizados ou de natureza sexual – conforme estabelecido na legislação vigente;
- situações violadoras, vexatórias ou degradantes – conteúdos que exponham o menor a esse tipo de condição;
- violação de direitos fundamentais – qualquer conteúdo que atente contra os direitos fundamentais da criança ou do adolescente;
- publicidade de produtos proibidos – anúncios de produtos cuja venda seja proibida para menores de idade;
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- publicidade infantil abusiva – práticas publicitárias direcionadas ao público infantil que sejam consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor ou resoluções do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente);
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- práticas publicitárias vedadas – aquelas proibidas especificamente pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;
- jogos e apostas – conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades similares;
- comportamentos perigosos – conteúdos que incentivem ações perigosas ou incompatíveis com o desenvolvimento da criança ou adolescente;
- discurso de ódio e violência – conteúdos que promovam discriminação, ódio ou violência contra grupos vulneráveis;
- piores formas de trabalho infantil – exposição a situações listadas no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção nº 182 da OIT.



