Ministério do Trabalho regulamentou direito à periculosidade de 30% para motoboys, motofretistas e técnicos de campo
O adicional de periculosidade de 30% pago para trabalhadores que usam motocicleta entrou em vigor nesta 6ª feira (3.abr.2026). A Portaria 2.021 de 2025, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 4 de dezembro de 2025, regulamentou o pagamento e padronizou a fiscalização do benefício descrito na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em todo o território nacional. Eis a íntegra da portaria (PDF – 166 kB).
A regulamentação inclui categorias como motoboys, motofretistas, mototaxistas e técnicos de campo que se deslocam rotineiramente em motocicletas. A medida também alcança promotores e vendedores externos que visitam clientes utilizando motocicleta por determinação do empregador.
A portaria mantém o conteúdo central do artigo 193 da CLT. O objetivo é reduzir brechas utilizadas para negar o direito ao adicional. A norma busca ampliar a proteção jurídica de profissionais expostos a riscos elevados durante suas atividades em vias públicas.
Valor do adicional e base de cálculo
O adicional de periculosidade equivale a 30% calculado sobre o salário básico do trabalhador. A base de cálculo exclui prêmios, gratificações e comissões. Acordos ou convenções coletivas podem determinar condições mais vantajosas.
A CLT reconhece o uso de motocicleta como atividade perigosa desde a Lei nº 12.997 de 2014. A compensação visa a cobrir o risco elevado de acidentes em vias públicas enfrentado por profissionais que circulam diariamente em motocicletas a serviço de empregadores.
Requisitos para receber o benefício
O direito depende do uso habitual da motocicleta em vias públicas, com exigência do empregador e vínculo direto com as funções. A análise considera a frequência e a relação entre atividade e deslocamento.
Nesse contexto, trabalhadores regidos pela CLT que utilizam motocicleta de forma contínua se enquadram na regra, mesmo fora de funções de entrega. Já o deslocamento casa–trabalho ou uso eventual não concede o direito.
A caracterização segue a NR-16 (Norma Regulamentadora 16) e, em geral, exige laudo técnico. A falta do documento não exclui o direito, desde que haja provas da exposição contínua ao risco.




