Ministro relator citou formação de núcleo familiar para reconhecer o caso como “excepcionalíssimo”; processo corre sob segredo de Justiça
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na 3ª feira (9.jun.2026), de forma unânime, que não houve estupro de vulnerável na relação de um jovem de 18 anos e uma menina de 13 anos no Paraná. O caso está sob segredo de Justiça.
Durante a sessão, foi negado o recurso do Ministério Público e mantida a absolvição de um homem acusado, cuja identidade não foi divulgada.
Pela lei brasileira do Código Penal brasileiro (Art. 217-A), manter relações sexuais com menores de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento da vítima ou a anuência dos pais.
No entanto, de acordo com o relator, o ministro Messod Azulay Neto, neste caso em específico, a prisão do réu iria “desfazer o núcleo familiar, tirar o pai do convívio do filho com a mãe, transformar numa tragédia ainda maior”, sendo um caso “excepcionalíssimo”.
“O réu sempre trabalhou como carregador de Ceasa e servente de pedreiro. Não tem anotações na certidão. E o mais importante de tudo isso é que eles formam o núcleo familiar. […] eles têm apenas 5 anos de diferença. Não há violência, não há abuso, há uma relação estável”, afirmou. “Me parece que o distinguishing (distinção, em inglês) não pode deixar de ser feito. […] mas neste momento eu estou mantendo a absolvição do réu em casos excepcionalíssimos.”
Azulay Neto mencionou como justificativa o distinguishing, técnica jurídica utilizada que rejeita a aplicação de um precedente ou de jurisprudência obrigatória a um caso específico. A técnica é utilizada quando um juiz ou tribunal identifica que a situação atual possui particularidades que justificam uma decisão contrária ao que normalmente seria aplicado.




