Olá, para todos vocês!! Vamos falar sobre pensão alimentícia? Mas não apenas a pensão em si, falemos sobre rito de prisão e do mais que bem-vindo abandono afetivo. É chegada a hora de termos e sermos mais enérgicos com pais (e algumas vezes com as mães) que descumprem obrigações… obrigações essas para com sua prole, seus filhos e filhas.
Inicialmente a pensão alimentícia está regida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), entre os artigos 1.694 e 1.710. Os alimentos preconizam uma análise de um tripé básico a qualquer advogado, quais sejam, a necessidade do alimentado (quem recebe a pensão), a possibilidade do alimentante (capacidade de quem paga de custear esses alimentos) e a proporção entre ambos. Esse trinômio é o norte de qualquer sentença prolatada pelo judiciário quando os alimentos são estipulados ou mesmo revisados e, ainda, exonerados (sim, o pedido para encerrar o pagamento da pensão deriva de força judicial!). Nesse contexto, deve o leitor e a leitora prestarem muita atenção em um ponto crucial quando há mais de um filho do (ex) casal). Como assim, Dr. Rodrigo? Explico! Se um filho possui necessidade distinta do outro, o valor da pensão pode ser diverso, isto é, um pode vir a receber maior valor que o outro. Por exemplo, se uma dessas crianças possui uma necessidade de saúde (acompanhamento médico e medicamentoso) e a outra não teremos distinção entre ambas.
Para melhor entendimento, existe um brocardo, um jargão, uma máxima jurídica que diz assim “Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades!”. Essa é a base eterna do Princípio da Isonomia que está lá no artigo 5º, da Constituição. Ter essa consciência evita ou ajudaria a evitar que tivéssemos decisões, por assim dizer, “ruins” ou que não tratasse cada um como cada um. Agora, pense que já temos uma sentença de alimentos na mesa. Dizendo quem paga e quanto paga e para quem paga. O que acontece com o sujeito que atrasa o pagamento da pensão? Essa é a regra da prisão civil que aceita encarcerar alguém por dívida. E todos sabem que pensão atrasada dá cadeia mesmo (quantos jogadores de futebol no último ano foram passar uns dias no xilindró?). A advocacia que atua na área de Família é sedenta para colocar pais malandros atrás das grades por um simples motivo: quem faz esse tipo de sem vergonhice age de má fé para com seu próprio filho e filha. Não pense que é uma birra para com a mãe das crianças. E quando o pai ou a mãe somem no mundo ou mesmo ignoram a criança, será se existe punição?
E.x.i.s.t.e!! Essa é uma maravilhosa evolução em nosso ordenamento jurídico e veio com a Lei nº 15.240 de outubro de 2025 que trata e caracteriza o abandono afetivo como ilícito civil. Leia o que está no §2º, do artigo 4º “§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.”. Portanto, muita atenção com não dar a devida atenção ou participar da vida dos filhos. Mais do que um pai ou mãe ausente, vai gerar (felizmente) sanções ao engraçadinho. Atenção!!
Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito de Família, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.
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