Olá, para todos vocês!! Começarei o nosso papo de hoje afirmando por A + B que não li nenhum, repito, nenhum detalhe do caso do cachorro Orelha. E não é por falta de interesse, é por receio absolutamente pessoal de saber o que se tem apurado do ocorrido com o pet. Ouvimos sempre que a ignorância é uma benção, porém, até onde devemos clamar por justiça em situações similares? Vamos conversar?
Para se ter uma ideia de o tamanho da responsabilidade em humanos serem tutores de bichinhos, como gatos e cachorros, é preciso saber um pouco sobre um julgado bastante recente vindo lá de São Paulo. O Tribunal de Justiça de lá, por meio de sua 29ª câmara de Direito Privado, julgou o processo sob nº 1038409-35.2023.8.26.0224 cujo teor versava sobre… aqui eu sugiro uma pausa para um café ou um chá, uma respiração de muitos e looooongos segundos… Pronto? Então recomece a leitura: o pedido judicial veio de uma de tutora para reaver um cão resgatado em situação de maus-tratos (só aqui já vale uma grande reflexão!) e receber indenização (oi?) pela entrada no imóvel e retirada do animal. De tão absurda chega a ser curiosa essa conduta da pessoa queixosa. Vamos ter algumas linhas sobre o assunto.
Um cachorro (pet) é um bem semovente, ou seja, resumidamente é um ser que pode se mover por conta própria (selvagens, domésticos ou domesticados). E esse semovente pode ser encarado até mesmo como um patrimônio (recorda o leitor e a leitora acerca de divórcios onde existe até a guarda unilateral ou compartilhada dos pets?). Agora, voltando ao processo judicial mencionado, a autora ficou “pistola” e foi reclamar em juízo entendendo que a entrada em sua casa por ativistas, veterinários, vizinhos e até a Polícia Militar violou seu direito de propriedade privada, isto é, sem mandado judicial válido. Esse fato ocorreu por denúncias de maus tratos em desfavor do cachorro. O pulo do gato ou o latido do cachorro veio na sentença do 1º grau que considerou e reconheceu os maus tratos além de risco à saúde do animal e que não houve a devida e clara comprovação por parte da autora de cuidados, logo, restou tido como abandono. Ela não gostou e foi apelar no 2º grau do TJSP.
Aí chegamos ao acórdão. Os desembargadores mantiveram a sentença onde foi sacramentado pelo desembargador-relator que o direito de propriedade sobre animais (graças ao bom Deus) não é absoluto, portanto, existe um limite constitucional onde recomendo a leitura do artigo 225, § 1º, VII da nossa Constituição. Ainda mais, no acórdão em si demonstrado ficou que em vídeos e laudos veterinários o cachorro estava em extrema debilidade como, por exemplo, desidratação, feridas abertas, exposição a fezes e a urina além de água e alimentos em condições bizarras. O cão foi resgatado enquanto a tutora estava em viagem e não havia, repita-se, não havia nenhum outro ser humano a observar/cuidar do animal canino.
Por fim, leitor e leitora, a reclamante foi condenada em litigância de má-fé por mau uso da máquina do judiciário (5% sobre o valor da causa) além de ter sido considerada válida a entrada no domicílio à luz do art. 32, da Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais. Portanto, responsabilidade com os pets e cuidem dos gatinhos e doguinhos todos… que Orelha seja boa lembrança para nós!
Rodrigo Leitão é advogado, especialista em Direito de Família, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, palestrante, Conselheiro Fiscal (suplente) do Instituto Goethe-Zentrum de Brasília, Prêmio ANCEC 2024 e orientador para o Exame de Ordem.
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