O gasto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílio por incapacidade temporária para entregadores do iFood que se acidentam poderia chegar a R$ 189,03 milhões por ano. Os cálculos são de Leonardo Rolim, consultor de orçamento da Câmara dos Deputados e ex-presidente do INSS, e foram divulgados em primeira mão pela Folha de S.Paulo. O EXTRA foi atrás do autor do levantamento e destrinchou o que está por trás do número.
O número surgiu no rastro de uma liminar da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, na semana passada, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o iFood, a seguradora MetLife e o INSS.
A liminar não manda a Previdência conceder auxílio a quem faz entregas. O que a juíza Carla Teresa Baltazar determinou, em decisão de abrangência nacional, foi um conjunto de obrigações procedimentais:
O iFood e a MetLife devem preservar e fornecer dados (rotas, conexão, remuneração, sinistro) e não impedir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
O INSS deve receber, registrar e analisar os pedidos, sem recusa automática pela falta de CAT, de vínculo formal ou pela classificação do entregador como “parceiro” ou autônomo;
E, só ao final da análise, com perícia médica feita e requisitos preenchidos, o INSS deverá conceder o benefício cabível.
Isso significa que a liminar libera o caminho para o pedido ser analisado, não determina o deferimento do requerimento que libera o pagamento do benefício. A concessão continua condicionada à perícia e à comprovação de que o entregador é segurado da Previdência Social. É uma diferença que muda tudo na hora de ler o número dos R$ 189 milhões.
Como se chega ao número
O cálculo de Rolim parte dos cerca de 600 mil entregadores ativos que o próprio iFood divulga em seu site institucional, dado que consta da ação do MPT. Sobre essa base, o consultor aplicou um índice de acidentalidade e o valor de um salário mínimo por três meses de afastamento.
O índice ele estimou a partir das pesquisas citadas na ação, que apontam faixas de acidentados entre 25% e 65,7% dos entregadores, a depender do período considerado. O consultor trabalhou com o ponto médio dessa faixa, cerca de 45,4%, e entendeu que esse porcentual se refere a todo o período em atividade, e não a um único ano. Ele diluiu o valor ao longo dos anos desde 2019, chegando a uma média de cerca de 6,5% de acidentados por ano. É desse porcentual que sai a estimativa de R$ 189,03 milhões anuais.
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No cenário mais conservador, com os 1.600 acidentes por ano informados pela MetLife, o gasto cairia para cerca de R$ 8 milhões.
Rolim explicou por que usou o piso como base de cálculo:
— Considerando que não houve contribuição, o benefício teria que ser de um salário mínimo.
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Necessidade de carência
Ex-presidente do INSS e duas vezes secretário de Previdência, Rolim concorda com o núcleo da tese do MPT — de que o iFood, como empresa que contrata prestadores de serviço, deveria recolher a contribuição —, mas aponta duas falhas na forma como a discussão vem sendo conduzida.
A primeira é a carência. Pela lei previdenciária, muitos benefícios exigem um tempo mínimo de vínculo antes de serem concedidos.
— Na minha avaliação, a Justiça deveria dar o direito ao benefício, sim, mas apenas se o entregador comprovar que está há mais de nove meses, ou até um ano, dependendo do caso, fazendo aquele trabalho — afirma.
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A ressalva tem um limite técnico. Quando o afastamento é reconhecido como acidente de trabalho, o próprio auxílio por incapacidade é isento de carência, por previsão da Lei 8.213/1991. O alerta de Rolim vale, portanto, sobretudo para os casos em que a natureza acidentária não for reconhecida.
A segunda observação corrige um ponto que costuma ser atribuído ao INSS.
— Não é o INSS que faz a cobrança. Quem faz é a Receita Federal, e ela está se omitindo. Desde 2007, todo o processo de cobrança e fiscalização da contribuição previdenciária passou a ser feito pela Receita — explica.
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Para ele, o INSS apenas verifica, no sistema, se a pessoa é segurada e se há contribuição registrada. A falha estrutural, na sua visão, está na ausência de fiscalização das plataformas.
Rolim defende que a melhor saída não é empurrar o entregador para o MEI, que é subsidiado e não gera custo para a plataforma, mas reconhecê-lo como prestador de serviço, com contribuição dividida entre trabalhador e empresa e recolhida por quem contrata:
— Aí a empresa grande vai pagar a contribuição, e todo mundo vai estar protegido, tanto para uma sustentabilidade quanto para, no futuro, uma aposentadoria.
Fundamentação da liminar
Dados da PNAD Contínua, produzida pelo IBGE em convênio com a Unicamp e o próprio MPT, mostram que apenas 21,6% dos motociclistas que trabalham por aplicativo contribuíam para a Previdência em 2024, e que 84,3% estavam na informalidade. A imensa maioria, portanto, não faz nenhum recolhimento e, por isso, hoje não consegue sequer ter o pedido analisado.
Se fossem empregados, o desconto seria feito pela plataforma. Como são tratados como autônomos, a contribuição caberia a eles próprios — via MEI ou carnê.
Para Ilan Fonseca, procurador do trabalho e autor da ação, o problema é que o INSS hoje nem chega a examinar o caso. Ele descreve o procedimento atual:
— Mesmo com a CAT emitida, o procedimento padrão do INSS é consultar se o segurado possui recolhimentos anteriores. Não possui? A recusa é imediata.
O que a liminar determina, diz o procurador, é que o INSS passe a analisar três requisitos que a legislação exige para o auxílio por acidente, independentemente de haver recolhimento anterior: que o trabalhador exercia atividade profissional, que essa atividade era remunerada e que a lesão tem relação com o trabalho.
— O INSS precisa entrar no mérito para saber se aquele trabalhador se acidentou fazendo uma entrega ou se foi jogando futebol no fim de semana. Não se pode exagerar nem para um lado, nem para o outro — pondera Ilan Fonseca, reforçando que a decisão obriga a análise, não a concessão automática.
Base legal
O ponto que sustenta a possibilidade de análise mesmo sem recolhimento próprio está na Lei 10.666, de 2003. De acordo com essa legislação, quando uma pessoa física presta serviço a uma empresa, é a própria empresa que deve descontar e recolher a contribuição, como acontece quando uma companhia contrata um pedreiro para uma reforma. É nesse ponto que o MPT sustenta a responsabilidade do iFood, por ser uma pessoa jurídica que contrata entregadores para levar comida aos consumidores.
O tamanho do problema, para o MPT, é expressivo. A petição inicial estima haver mais de 100 mil entregadores acidentados por ano que hoje não acessam benefícios previdenciários. O setor de entregas, lembra o próprio Rolim, é provavelmente a categoria com maior número de acidentes no país.
Por se tratar de tema sensível para muitas famílias, é importante frisar que nada disso significa que um entregador acidentado hoje já tenha o benefício assegurado. A decisão é provisória e está em discussão. O INSS não deve implantar mudança alguma enquanto a questão não for definitivamente julgada.
Na leitura do MPT, os R$ 189 milhões representam justamente esse custo que hoje é empurrado para fora da Previdência. Ao não recolher a contribuição, argumenta o órgão, a plataforma transfere para o SUS e para as próprias famílias o custo dos acidentes — já que o entregador, sem benefício, fica sem renda. Ilan Fonseca resume o efeito prático:
— Ele se acidenta, não consegue mais gerar renda, não paga as parcelas da moto, o banco faz a busca e apreensão e retira a moto. Entra-se num ciclo vicioso, e a situação de indignidade desses entregadores é muito grande.
Para onde o caso caminha
A liminar é provisória e ainda será testada em várias frentes. Na própria ação, o mérito — que inclui o pedido de R$ 100 milhões em danos morais coletivos — segue na 2ª Vara do Trabalho de Salvador. O iFood já informou que vai pedir a reconsideração.
Há ainda um julgamento maior no horizonte, capaz de redefinir toda a discussão: o Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1.291, se motoristas e entregadores de aplicativos têm vínculo empregatício com as plataformas.
A tese que o STF fixar terá repercussão geral e valerá para todo o país. Se a Corte reconhecer o vínculo, a obrigação de recolher a contribuição dos entregadores fica clara. Se afastar o vínculo e mantê-los como prestadores de serviço, reforça a tese da própria ação do MPT. O julgamento estava previsto para retornar à pauta ainda em agosto, mas o mérito não havia sido concluído até o fechamento desta reportagem.
O outro lado
Procurados pelo Extra, INSS, MetLife e iFood se manifestaram sobre a decisão.
O INSS informou que “não foi oficialmente notificado e se manifestará oportunamente em relação ao mérito da decisão judicial”.
A MetLife disse que, “até o momento, não foi formalmente notificada da decisão judicial” e que, “após eventual intimação, a companhia analisará o conteúdo da decisão e adotará as medidas cabíveis, em conformidade com a legislação aplicável”.
O iFood informou que vai pedir a reconsideração da liminar, concedida sem que a empresa fosse ouvida antes. Segundo a plataforma, “a ação apresenta pontos que não foram devidamente avaliados” e as obrigações impostas seriam “incompatíveis com o modelo jurídico de autonomia que caracteriza a relação entre plataformas digitais e entregadores”. A empresa afirma ainda que já oferece aos entregadores cadastrados “recursos análogos aos mencionados pelo MPT, como seguro em caso de acidentes, apoio psicológico e jurídico, auxílio em caso de afastamento por doença, incapacidade temporária ou invalidez permanente, seguro de vida e auxílio funeral”, o que, segundo ela, foi omitido pelo MPT.
A petição inicial do órgão, no entanto, trata desse ponto: reconhece a existência do “Seguro Pessoal iFood”, mantido em parceria com a corretora Marsh e a MetLife, mas argumenta que o benefício, na prática, é de difícil acesso, e que itens como o seguro de moto e o auxílio educação são pagos pelo próprio entregador, não custeados pela empresa.
Como evidência, a ação aponta que uma lista da própria seguradora registrou cerca de 1.400 entregadores atendidos em 2025 — o equivalente a 0,23% dos 600 mil ativos. Diante das faixas de acidentados apuradas em pesquisas, o MPT sustenta que o número esperado de acionamentos seria ao menos 100 vezes maior, o que sugere subnotificação de sinistros ou alta taxa de recusa dos pedidos.



